DECRETO Nº33.070, de 21 de maio de 2019.

DISPÕE SOBRE O REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ DA BACIA HIDROGRÁFICA DO ACARAÚ – CBH ACARAÚ, ADEQUA O REFERIDO COMITÊ AO DECRETO Nº 32.470, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2017, ALTERA A RESOLUÇÃO Nº 004/2004 DA SECRETARIA DOS RECURSOS HÍDRICOS, DE 27 DE OUTUBRO DE 2004, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI da Constituição Estadual, e CONSI- DERANDO que os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, são órgãos integrantes do Sistema Integrado de Gestão dos Recursos Hídricos – SIGERH, e as Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, são entidades auxiliares na gestão dos recursos hídricos; CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos Comitês de Bacias Hidrográficas – CBHS, ao estabelecido no Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017, publicado no D.O.E em 27 de dezembro de 2017; CONSIDERANDO a necessidade de alteração da Resolução Nº 004/2004 da Secretaria dos Recursos Hídricos, de 27 de outubro de 2004, publicada no D.O.E em 08 de novembro de 2004, que aprovou a criação do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú – CBH Acaraú, DECRETA:

CAPÍTULO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art.1º O Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú – CBH Acaraú, em conformidade com o Decreto nº 27.647, de 07 de dezembro de 2004, publicado no D.O.E em 09 de dezembro de 2004, e com a Resolução Nº 004/2004 da Secretaria dos Recursos Hídricos, de 27 de outubro de 2004, publicada no D.O.E em 08 de novembro de 2004, que, respectivamente, cria e aprova a criação do CBH Acaraú, é um órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, que compõe o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH, com atuação na Bacia Hidrográfica do Acaraú, vinculado ao Conselho dos Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, será regido por este Decreto em consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos, Lei Estadual nº 14.844 de 28 de dezembro de 2010, o Decreto nº 32.470, de 22 de dezembro de 2017 e disposições pertinentes.

§1º A sua sede será instalada no município de Sobral, onde funciona a sua Secretaria Executiva.

§2º O CBH Acaraú terá como área de abrangência a Bacia Hidrográfica do Rio Acaraú, composto, principalmente, pelos seguintes municípios: Acaraú, Alcântaras, Bela Cruz, Catunda, Cariré, Cruz, Forquilha, Graça, Groaíras, Hidrolândia, Ipú, Ipueiras, Marco, Massapê, Meruoca, Monsenhor Tabosa, Morrinhos Mucambo, Nova Russas, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Santa Quitéria, Sobral, Tamboril e Varjota.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DO COMITÊ

Art.2º São atribuições do comitê:

I – acompanhar e propor a aplicação dos recursos advindos da cobrança pelo uso de recursos hídricos;

II – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, critérios e normas gerais para a outorga de uso dos recursos hídricos e de execução de obras ou serviços de oferta hídrica;

III – estimular a proteção, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos e do meio ambiente contra ações que possam comprometer os seus usos múltiplos, atual e futuro;

IV – conhecer os estudos e aprovar a proposta de enquadramento de corpos d’água de uso de classes preponderantes na Bacia hidrográfica do Acaraú;

V – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CONERH, critérios e mecanismos a serem utilizados na cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir valores a serem cobrados;

VI – propor ao Conselho de Recursos Hídricos do Ceará – CONERH, programas e projetos a serem executados com recursos oriundos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FUNERH;

VII – acompanhar a execução da Política de Recursos Hídricos, na área de sua atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos ou entidades que compõem o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Hídricos – SIGERH;

VIII –propor e acompanhar a elaboração, bem como aprovar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

 IX – propor, aos órgãos competentes, em períodos críticos, a elaboração e implementação de planos emergenciais possibilitando uma melhor convivência com fenômenos hidrológicos extremos;

X – constituir grupos de trabalho, comissões específicas e câmaras técnicas, definindo, no ato de criação, sua composição, atribuições e duração;

XI – discutir, propor e aprovar, anualmente, em conjunto com a instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os parâmetros de alocação de água dos sistemas hídricos da bacia hidrográfica do Acaraú e de seu Vale perenizado;

XII – elaborar e reformular seu regimento nos termos do Decreto Estadual nº 32.470/2017;

XIII – orientar os usuários de recursos hídricos da bacia hidrográfica no sentido de adotar os instrumentos legais necessários ao cumprimento da Política de Recursos Hídricos do Estado, principalmente relativos à obtenção da outorga de direito de uso da água e de construção de obras de oferta hídrica;

XIV – promover o debate de questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação com entidades interessadas;

XV – fomentar a adoção do tema “Recursos Hídricos”, junto às Secretarias e Instituições Municipais, Estaduais e Federais;

XVI – promover entendimentos, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos Recursos Hídricos;

XVII – propor e requerer estudos de interesse da bacia hidrográfica;

XVIII – divulgar e debater os programas prioritários, na região, de serviços e obras, no âmbito dos recursos hídricos, a serem executados no interesse da coletividade, avaliando objetivos, metas, benefícios, custos e riscos sociais, ambientais e financeiros;

XIX – fornecer subsídios para elaboração de relatório anual sobre a situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do Acaraú;

XX – elaborar calendários anuais de demandas e ações e enviar ao Órgão Gestor;

XXI – solicitar apoio técnico ao Órgão Gestor quando necessário;

XXII – solicitar ao CONERH aprovação de mecanismos de transferências e importação de água de forma negociada com as demais bacias, quando necessário;

XXIII – estimular parcerias para criação de novas tecnologias e capacitação de recursos humanos voltados à preservação, conservação e recuperação dos Recursos Hídricos e do meio ambiente;

XXIV – propor aos órgãos de ensino e pesquisa a realização de estudos relativos a impactos ambientais motivados pela utilização dos recursos hídricos na Bacia Hidrográfica do Acaraú;

XXV – propor ao CONERH que os recursos oriundos da cobrança na Bacia do Acaraú sejam aplicados, de forma prioritária na própria Bacia;

XXVI – elaborar programas e campanhas de educação ambiental e implantar em articulação com as instituições da bacia, assim como apoiar iniciativas referentes a esse tema, observando a consonância com a Política Estadual de Recursos Hídricos e a Política Estadual de Educação Ambiental;

XXVII – implementar ações conjuntas com órgãos competentes do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, visando atender as normas de preservação, conservação e recuperação de nascentes e olhos d’água, bem como de faixas marginais de proteção de rios, lagoas e açudes;

XXVIII – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos;

XXIX – acompanhar a implementação do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas;

XXX – estabelecer os critérios para o rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo;

XXXI – constituir e homologar Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos;

XXXII – conhecer e propor sobre os seguintes assuntos apresentados pela Companhia de Gestão dos Recursos Hídricos, conforme art. 51, VIII, da Lei nº 14.844/2010:

a) Estudos para o enquadramento dos corpos d’água nas classes de usos preponderantes;

b) Valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos;

c) Plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

Art.3º As deliberações do Comitê deverão observar as diretrizes do CONERH e serão a este submetidas quando interferirem em outras bacias hidrográficas.

Art.4º Das decisões do Comitê caberão recursos ao CONERH, os quais, para deterem a legitimidade de representação, deverão ser subscritos por, pelo menos, um terço dos seus membros.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO COMITÊ

Art.5º O colegiado do Comitê compõe-se de 40 (quarenta) representantes institucionais, observando-se os seguintes percentuais de participação:

I – representação de entidades dos usuários de águas da bacia, em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);

II – representação de entidades da sociedade civil que desenvolvam atividades relacionadas com recursos hídricos ou com meio ambiente, em percentual que não exceda 30% (trinta por cento);

III – representação de órgãos estaduais e federais, em percentual que não exceda 20% (vinte por cento);

IV – representação dos Municípios localizados na bacia respectiva, em percentual que não exceda 20% (vinte por cento);

 §1º Serão membros natos dos Comitês os órgãos estaduais e federais encarregados da Gestão de Recursos Hídricos, dentro da representação do inciso III do art. 5º, observando a seguinte natureza:

I – um representante do órgão gestor dos recursos hídricos;

II – um representante do órgão federal responsável pela operação dos açudes de domínio da União do Estado do Ceará.

§2º Para o efeito de representação no CBH Acaraú, consideram-se usuários de água as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que utilizam recursos hídricos como:

I – para insumo em processo produtivo ou para o consumo final;

II – meio para a prática de atividade de produção e consumo.

§3º Nos Comitês cujos territórios abranjam terras indígenas e quilombolas, devem ser incluídos um representante de cada um desses segmentos, dentro da representação do inciso I do caput deste artigo, desde que atendam aos critérios eletivos do processo de Formação ou Renovação do CBHs.

§4º Deverá ser estimulada a participação de mulheres, negros e jovens na representação das instituições que compõem o Comitê de Bacia.

Art.6º Os representantes das entidades integrantes do Comitê deverão possuir plenos poderes de representação concedidos pelas mesmas, e deverão estar formalizados no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da constituição ou renovação destes.

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DO COMITÊ

Art.7º O CBH Acaraú será constituído por uma plenária, uma diretoria e uma secretaria-executiva. Parágrafo único. O mandato das instituições membros do Comitê será por um período de 4 (quatro) anos, podendo ser reeleitos.

Art.8º As reuniões e votações do CBH Acaraú serão públicas, dando-se à sua convocação ampla divulgação, com encaminhamento aos membros, da documentação completa sobre os assuntos a serem objeto de deliberações, podendo participar, sem direito a voto qualquer pessoa física ou jurídica.

Art.9º A Diretoria do Comitê será composta por um Presidente, um Vice-presidente, Secretário e Secretário Adjunto eleitos dentre os membros do Comitê, pela maioria absoluta dos membros presentes, com o mandato coincidente de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.

§1º Os eleitos para os cargos da diretoria terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reeleitos por um único período subsequente, independente da representatividade.

§2º A diretoria do CBH Acaraú deverá, preferencialmente, ser composta por, pelo menos, uma mulher.

Art.10 O Comitê será assistido por uma Secretaria Executiva, que será exercida pela instituição de gerenciamento de Bacia.

Art.11 O CBH Acaraú reunir-se-á ordinariamente 04 (quatro) vezes ao ano, a cada 03 (três) meses e extraordinariamente, sempre que for necessário. Parágrafo único. As reuniões ordinárias e extraordinárias do CBH Acaraú poderão ser itinerantes entre os municípios da Bacia Hidrográfica do Acaraú.

Art.12 As reuniões do CBH Acaraú serão instaladas com a presença de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do total de seus membros. Parágrafo único. A alteração do Regimento deve ser deliberada em reunião extraordinária, convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros.

Art.13 As convocações para as reuniões do CBH Acaraú serão feitas com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, no caso de reuniões ordinárias, e de 10 (dez) dias para as reuniões extraordinárias.

§1º O edital de convocação indicará expressamente a data, hora e local em que será realizada a reunião e conterá a ordem do dia.

§2º A divulgação do edital será feita mediante encaminhamento da convocação via postal e/ ou eletrônico aos membros do CBH Acaraú e utilizando-se dos meios de comunicação da região.

§3º No caso de reformulação do regimento, a solicitação da convocação deverá ser acompanhada de um projeto da reforma proposta, assinada por, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) de seus membros.

Art.14 As atas das reuniões do Comitê deverão ser elaboradas e lidas no início de cada reunião posterior para serem aprovadas pelos membros presentes.

Art.15 A inclusão de matéria de caráter urgente e relevante, não constante da ordem do dia, dependerá de aprovação da maioria simples dos votos dos presentes.

Art.16 Cada instituição membro do Comitê nomeará um titular e um suplente para representá-la.

Art.17 O representante suplente substituirá o titular nas suas ausências e impedimentos legais e eventuais; Art.18 Um membro do Comitê não poderá representar mais de uma entidade.

Art.19 A indicação ou substituição dos representantes titulares e seus respectivos suplentes será comunicada, por meio de ofício, dirigido ao Presidente do Comitê, assinado pelos titulares dos órgãos e presidentes das entidades.

CAPÍTULO V

DA PLENÁRIA, PRESIDÊNCIA, VICE-PRESIDÊNCIA, SECRETARIA GERAL E SECRETARIA EXECUTIVA DO COMITÊ

Art.20 São atribuições da Plenária:

I – eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário e o Secretário Adjunto do Comitê da Bacia do Acaraú;

II – aprovar, em última instância, as deliberações do comitê;

III – estabelecer as políticas e diretrizes gerais do comitê, assim como promover a viabilização de planos, programas e projetos que visem o fortalecimento do CBH Acaraú;

IV – aprovar o relatório anual de situação da Bacia Hidrográfica do Acaraú;

V – aprovar o regimento interno, que deverá ser elaborado no primeiro ano de existência do comitê, e suas alterações;

VI – propor a celebração de convênios e outros instrumentos destinados a sustentabilidade do Comitê;

VII – aprovar os instrumentos, as normas e os procedimentos para o exercício de suas competências;

VIII – aprovar o plano anual de trabalho do comitê e seu orçamento;

IX – deliberar sobre a cassação dos mandatos dos membros da Diretoria em caso de não cumprimento deste Decreto, assegurado amplo direito de defesa.

Art.21 Ao Presidente do CBH Acaraú, além das atribuições expressas neste Decreto ou que decorram de suas funções, caberá:

I – representar o CBH Acaraú judicial e extrajudicialmente;

II – presidir as reuniões da plenária;

III – votar como membro do CBH Acaraú, exercendo o voto de qualidade em caso de empate nas votações em plenária;

IV – resolver as questões de ordem nas reuniões da plenária, bem como determinar e encaminhar as votações em plenária;

V – estabelecer a ordem do dia, bem como determinar a execução das deliberações da plenária através das Secretarias Geral e Executiva;

VI – tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação da plenária, em reunião extraordinária, para tanto imediatamente convocada;

VII – convocar reuniões ordinárias e extraordinárias da plenária;

VIII – manter o CBH Acaraú informado das discussões que ocorrerem no CONERH.

Art.22 São atribuições Secretário e Secretário Adjunto.

I – promover a publicação e a divulgação das decisões tomadas no âmbito do comitê do CBH Acaraú;

II – proceder à convocação das reuniões, organizar a ordem do dia, secretariar, assessorar e elaborar as atas das reuniões do CBH Acaraú;

III – registrar as decisões do comitê em ata transcrita em meio digital, a ser aprovada em reunião subsequente;

IV – organizar a realização de audiências públicas;

V – organizar a divulgação e debates dos temas e programas prioritários definidos pela plenária.

Art.23 São atribuições da Secretaria Executiva:

I – desenvolver estudos visando quantificar e qualificar as disponibilidades e demandas das águas para os múltiplos fins;

II – implantar um sistema de informação sobre recursos hídricos na bacia;

III – desenvolver ações no sentido de subsidiar o aperfeiçoamento do exercício da gestão das águas;

IV – desenvolver ações que preservem a qualidade das águas de acordo com os padrões requeridos para os usos múltiplos, visando a racionalização, o aproveitamento e o uso mais eficiente das águas;

V – desenvolver ações de integração com o sistema de recursos hídricos e com a sociedade;

VI – elaborar o relatório de situação da bacia conjuntamente com o comitê;

VII – elaborar o plano da bacia a ser aprovado pelo comitê;

VIII – apoiar de forma técnica, financeira e administrativa o funcionamento do CBH Acaraú;

IX – executar as ações de controle a nível da bacia hidrográfica;

X – arrecadar e aplicar os valores correspondentes à cobrança pelo uso da água de acordo com o plano da bacia hidrográfica.

 §1º. Compete a Secretaria Executiva apoiar a organização de usuários com vistas à formação de CBHs e Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro necessários ao funcionamento dos mesmos, através da gerência de bacia, conforme art. 51, inciso IX da Lei nº 14.844/2010.

§2º. Instituições de ensino, pesquisa e extensão e de meio ambiente poderão participar conjuntamente com a Secretaria Executiva, a critério desta, na coordenação e monitoramento das atividades técnicas na Bacia Hidrográfica do Acaraú.

§3º. Os membros do Comitê terão acesso a todas as informações de que disponha sua Secretaria Executiva, resguardadas as disposições legais em contrário.

Art.24 Aos membros do CBH Acaraú com direito a voto, além das atribuições já expressas, compete: I – discutir e votar todas as matérias submetidas ao CBH Acaraú;

II – apresentar propostas e sugerir matérias para apreciação do CBH Acaraú;

III – solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, justificando seu pedido formalmente, desde que a solicitação esteja assinada por 20% (vinte por cento) dos membros do comitê;

IV – propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reuniões subsequentes, bem como prioridade de assuntos dela constantes;

V – fazer constar em ata seu ponto de vista discordante, ou do órgão que representa, quando julgar relevante;

VI – propor o convite, quando necessário, de pessoas ou representantes de entidades públicas ou privadas para participar de reuniões específicas, para trazer subsídios às deliberações do comitê, com direito a voz, obedecidas às condições previstas neste Decreto;

VII – propor a criação de comissões específicas e Câmaras Técnicas;

VIII – votar e ser votado para os cargos previstos neste Decreto.

§1º. As votações não poderão se dar por voto secreto, salvo o estabelecido no art. 25 deste Decreto.

§2º. O desempenho da função de membro do Comitê não será remunerado, sendo, contudo, considerado como de serviço público relevante.

CAPÍTULO VI

DAS ELEIÇÕES DO PRESIDENTE, VICE-PRESIDENTE E SECRETÁRIO GERAL

Art.25 As eleições para a Diretoria do CBH Acaraú serão realizadas sob a forma de voto secreto. Parágrafo único. Tratando-se de chapa única, a Assembleia poderá optar pelo voto aberto.

Art.26 O colegiado contará com uma diretoria composta por um Presidente, um vice-presidente, um Secretário e um Secretário Adjunto eleitos dentre os membros do Comitê, em uma reunião extraordinária, pela maioria dos seus membros.

Art.27 O processo eleitoral para escolha do Presidente, VicePresidente, Secretário e Secretário Adjunto reger-se-á pelas seguintes regras:

I – o processo será conduzido por uma junta eleitoral composta de 04 (quatro) membros escolhidos pela Plenária, sendo um de cada segmento que compõe o comitê, empossados no ato para as funções de coordenação, secretaria e escrutinação;

II – as decisões da junta eleitoral, os registros de chapa, termos de posses e demais atos pertinentes ao processo eleitoral constarão de atas transcritas e digitalizadas;

III – até a instalação da Assembleia Geral, havendo caso fortuito, força maior ou impedimento de candidato, a instituição representada poderá substituí-lo, desde que o pedido da substituição seja assinado pelos outros componentes da chapa e anuído pelo substituto;

IV – os membros da junta eleitoral não poderão ser candidatos, ou ter entre si ou com os candidatos a Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto, laços de parentesco até o 2° grau em linha reta ou colateral;

V – a votação se fará com a utilização de cédula única, em que se inscrevem todas as chapas registradas, obedecendo-se à ordem cronológica do registro;

VI – o registro de chapa será feito perante o coordenador da junta eleitoral, até 72 (setenta e duas) horas da realização do pleito, que ocorrerá em Assembleia Eleitoral;

VII – um candidato não poderá concorrer no mesmo pleito em mais de uma chapa;

VIII – o pedido de registro da chapa será feito mediante apresentação de requerimento firmado por todos os seus integrantes, Presidente, VicePresidente Secretário e Secretário Adjunto;

IX – se o número de votos em branco e/ou nulos for superior aos válidos, o resultado será desprezado e proceder-se-á a nova votação na qual se admitirá o registro de novas chapas, em um prazo máximo de 30 (trinta) dias;

X – será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e, no caso de empate, ocorrerá uma nova votação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não sendo permitidas alterações na composição original das chapas;

XI – não havendo quórum para a maioria absoluta em primeira chamada, a eleição dar-se-á em segunda chamada por maioria simples dos membros presentes;

XII – A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos cargos dirigentes do CBH, composto por Presidente, VicePresidente, Secretário e Secretário Adjunto.

Parágrafo único. – A Junta Eleitoral divulgará na Assembleia Eleitoral a lista de aptos a votar e serem votados para o pleito.

Art.28 Os cargos de Presidente e Vice-Presidente só poderão ser exercidos por membros do Comitê pertencentes aos setores da sociedade civil, usuários e poder público municipal, conforme o art. 47,

§1º da Lei Estadual nº 14.844/2010, eleitos pela Assembleia Eleitoral, para o mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.

§1º O representante do poder Público Estadual não poderá se candidatar ao posto de vice-presidente.

§2º Em sendo a Secretaria do Comitê ocupada por representante do poder público estadual, dar-se-á a eleição para a ocupação do cargo de vice-presidente;

§3º O dirigente que perder a representatividade institucional, será substituído pelo que estiver em cargo imediatamente inferior, ficando vago o último cargo, o qual será preenchido por eleição de seus pares em até 30 (trinta) dias da declaração da vacância, respeitando o § 1º do art. 47 da Lei Estadual nº 14.844/2010.

§4º A sucessão para preenchimento dos cargos em vacância obedecerá a dos cargos dirigentes do CBH, composto por Presidente, Vice-Presidente, Secretário e Secretário Adjunto.

Art.29 A posse da chapa eleita dar-se-á mediante termo lavrado no livro próprio na sede do Comitê em sessão pública presidida pelo presidente Atual ou seu substituto legal, no prazo de 10 (dez) dias da divulgação do resultado, onde serão obrigatoriamente convidados todos os membros do comitê.

Art.30 Compete à junta eleitoral: I – registrar as chapas concorrentes pela ordem de inscrição;

II – impugnar os pedidos de inscrição de chapas caso exista candidato impedido de concorrer ao pleito;

III – organizar e dispor para os votantes as cédulas eleitorais devidamente assinadas pelo secretário;

IV – divulgar as chapas registradas para conhecimento dos membros, no mínimo 02 (dois) dias antes da Assembleia Geral em que ocorrerão as eleições;

V – receber e processar os recursos interpostos contra o resultado do pleito, até 48 (quarenta e oito) horas da divulgação do resultado, que não terão efeito suspensivo e que serão apreciados pela plenária no prazo máximo de 30 (trinta) dias, em reunião extraordinária;

VI – acompanhar o processo de votação e proceder a apuração dos votos;

VII – aceitar o pedido de registro de chapas apresentadas no prazo e condições estabelecidas, mediante recibo ou protocolo;

VIII – dar início às eleições, procedendo a leitura dos nomes dos componentes das chapas concorrentes, expondo aos participantes da Assembleia Geral, o sistema de processamento da votação;

IX – providenciar a instalação da seção eleitoral onde os eleitores assinarão a lista de votação e receberão as cédulas de votação;

X– divulgar a chapa vencedora, de tudo fazendo constar em ata. Parágrafo único. Constituem-se casos de impedimento os citados no art. 27, IV, VII e art. 28.

CAPÍTULO VII

DO DESLIGAMENTO DE MEMBROS

Art.31 A entidade ou a instituição cujo representante titular ou suplente não comparecer a 02 (duas) reuniões consecutivas do Comitê, ou 04 (quatro) alternadas, sem justificativa, receberá comunicação do desligamento do seu representante, por aviso de recebimento, e será solicitada a fazer nova indicação.

§1º Caso não haja manifestação da entidade ou da instituição membro no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento da competente comunicação, o assunto será levado a discussão em reunião do comitê, que deliberará pelo desligamento definitivo.

§2º Em caso de desligamento do representante titular ou suplente, a instituição deverá indicar, por ofício, novo representante.

§3º Para assumir vaga em aberto, deverão ser convidadas instituições a concorrer pela vaga neste setor, sendo escolhido pelo segmento.

§4º A entidade cujo representante faltar à reunião sem justificativa escrita será sempre informada.

§5º A justificativa das ausências do representante, que será analisada pela Plenária, deverá ser remetida no prazo de 10 (dez) dias após a reunião, sob pena de passado este prazo não ser mais aceita.

CAPÍTULO VIII

DA RENOVAÇÃO DO CBH

Art.32 A Renovação do Comitê de Bacia Hidrográfica do Acaraú seguirá as definições dos artigos 16 a 19 do Decreto nº 32.470/2017.

Parágrafo único. Durante o processo de renovação será estimulada a participação de mulheres e jovens junto às instituições, para indicação dos mesmos como representantes legais no CBH Acaraú.

Art.33 O Comitê pode, em caso excepcional que inviabilize o seu processo de renovação, enviar ao Presidente do CONERH, pedido de prorrogação do mandato pelo prazo de 60 (sessenta) dias, desde que o pedido, acompanhado de justificativa e ata de aprovação do plenário, seja protocolada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do respectivo mandato, vedada a renovação do pedido.

CAPÍTULO IX

DAS COMISSÕES GESTORAS DOS SISTEMAS HÍDRICOS

Art.34 As Comissões Gestoras de Sistemas Hídricos – CG são organismos de bacia vinculados aos CBHs, que auxiliam na gestão dos recursos hídricos, sejam naturais ou artificiais.

Art.35 A formação, a composição e as atribuições dos membros da CG serão regulamentados por Resolução do CONERH que disciplinará sobre a matéria, devendo conter em sua composição, pelo menos, um membro do Comitê da Bacia ou Sub Bacia Hidrográfica ao qual pertence.

Art.36 Cabe à Instituição de Gerenciamento de Recursos Hídricos apoiar a organização de usuários com vistas à formação de CGs de Sistemas Hídricos, prestando apoio técnico, administrativo e financeiro, necessário ao funcionamento dos mesmos, através das Gerências de Bacias. Art.37 Cabe aos Comitês de Bacia Hidrográficas regulamentar a formação e a manutenção das Comissões Gestoras, conforme disposto em Resolução do CONERH, observando a representação dos segmentos: I – usuários de água; II – sociedade civil organizada; III – poder público. Parágrafo único. As ações e manifestos feitos pelas Comissões Gestoras deverão ser informados aos respectivos Comitês de Bacias, que providenciarão os encaminhamentos em reunião.

CAPÍTULO X

DAS CÂMARAS TÉCNICAS, GRUPOS DE TRABALHO E COMISSÕES ESPECÍFICAS

Art.38 O Comitê de Bacia do Acaraú regulamentará sua formação e o funcionamento das Câmaras Temáticas, Grupos de Trabalho e Comissões Específicas por meio de resolução, aprovado pelo plenário do CBH Acaraú, que definirá:

 I – competência;

II – composição;

III – processo de escolha;

IV – duração;

V – impedimentos.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.39 As questões não contempladas neste Decreto e/ou o conflito de normas decorrentes da interpretação deste serão dirimidas pela maioria absoluta dos membros do CBH Acaraú.

Art.40 As matérias discutidas pelos Comitês, após a votação, enquadrar-se-ão como:

I – resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a competência legal do Comitê;

II – moção, quando se tratar de manifestação de qualquer natureza relacionada com os recursos hídricos.

Art.41 A legislação federal será utilizada subsidiariamente no que couber.

Art.42 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,

em Fortaleza, aos 21 de maio de 2019.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Francisco José Coelho Teixeira

SECRETÁRIO DOS RECURSOS HÍDRICOS